Agentes públicos: conceito e espécies

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Nessa oportunidade, irei discorrer sobre os agentes públicos: conceito, espécies e o que fazem. 

Qual o conceito de agentes públicos?

Agente público é qualquer pessoa que age em nome do Estado, independente de vínculo jurídico, ainda que atue sem remuneração e transitoriamente.  

O agente público exterioriza a vontade do Estado nas três esferas de Governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e nos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) no tocante à administração pública.

 

Para Hely Lopes Meirelles, agentes públicos são pessoas físicas responsáveis, seja de modo definitivo ou transitório, do exercício de alguma função estatal conferido a órgão ou entidade da Administração Pública.

O conceito de agentes públicos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) está previsto em seu art. 2º, nos seguintes termos:

“todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.

Quais exemplos para ilustrar o conceito de agentes públicos ?

São exemplos de agentes públicos: o perito do INSS, o prefeito de Belo Horizonte, os deputados federais, recenseadores do IBGE, agentes da polícia rodoviária federal, mesários, jurados, etc.

Como se classificam os agentes públicos ?

Segundo Maria Sylvia, as espécies de agentes políticos são: servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público.

Já na visão de Hely Lopes, os agentes públicos dividem-se nas seguintes espécies: agentes políticos, administrativos, honoríficos, delegados e credenciados.

Quem são os agentes políticos?

Agentes políticos são aqueles que compõem os altos escalões do Poder Público, responsáveis pela elaboração das diretrizes de atuação governamental, possuindo atribuições próprias previstas na Constituição, desempenhando funções de direção, orientação e supervisão geral da administração.

Em regra, ingressam por meio de eleições, desempenhando mandatos fixos, sendo sua vinculação com aparelho governamental não profissional, mas institucional e estatutária.

São exemplos de agentes políticos: Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares (Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais), membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores), Magistrados, Membros do Ministério Público (Procuradores e Promotores), Membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros) e diplomatas.

Quem são os agentes administrativos?

Diferente dos agentes políticos, os agentes administrativos exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico próprio da entidade.

Classificam-se em: servidores públicos, empregados públicos e temporários.

Servidores públicos: são agentes administrativos que mantêm relação funcional com o Estado, de caráter estatutário, sendo titulares de cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão Exemplos: policial federal e analista da receita federal.

O analista da seguridade social, por exemplo, é um servidor público que foi previamente submetido e aprovado em um concurso público e agora ocupa um lugar (cargo público) dentro da estrutura do INSS (autarquia federal). Posteriormente, uma vez aprovado em uma avaliação desempenho, adquirirá estabilidade do serviço público (que não é absoluta, mas relativa, vale lembrar).

Além disso, sua relação funcional com o Estado é de caráter estatutário, ou seja, legal. A lei é que define a relação jurídica entre o agente e o Estado. No exemplo do analista da seguridade social, ele submete-se à Lei 8.112/91 que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Importante lembrar que o servidor titular de um cargo em comissão, o famoso “comissionado”, não se submete ao concurso público e ingressa em um órgão ou entidade da administração pública de acordo com o grau de confiança entre ele e o gestor.

Contudo, ele não goza de estabilidade no serviço público, podendo ser exonerado a qualquer tempo, como é o caso de um assessor parlamentar que trabalha no gabinete de algum deputado ou senador.

Empregados públicos: mantêm relação funcional com Estado em caráter contratual (trabalhista), sendo regidos basicamente pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Exemplos: empregados do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Petrobrás e Correios.

O empregado público, assim como o ocupante de um cargo público de caráter efetivo, também se submete à regra do concurso público, porém seu vínculo com a administração pública não será legal, mas sim contratual, sendo regido pela CLT (na prática, é a famosa carteira assinada), como é o caso de um escriturário do Banco do Brasil, por exemplo.

Os empregados públicos não têm a estabilidade de um servidor público ocupante de cargo efetivo, típico do regime estatutário.

Contudo, isso não quer dizer que o empregado público possa ser demitido livremente, como um empregado comum.

Para que isso aconteça, a demissão deverá ser motivada e após regular processo administrativo, observado o contraditório e ampla defesa.

Temporários: são agentes contratados por tempo determinado para atender necessidade de excepcional interesse público, como está previsto no art. 37, IX da Constituição Federal. 

Não possuem cargo, nem emprego público, apenas exercem uma função pública remunerada temporária e o seu vínculo com administração pública é contratual. Exemplos: recenseadores do IBGE, professores substitutos em universidades federais e contratados para auxiliar em casos de calamidade pública.

Tal espécie não ocupa nenhum lugar na estrutura da administração pública. Os temporários não ocupam cargo público nem emprego público, exercendo tão somente uma função pública. 

A contratação temporária no âmbito dos órgãos da administração federal direta, bem como de suas autarquias e fundações públicas, foi regulamentada pela Lei n. 8.745/93.

Quem são os agentes honoríficos?

São cidadãos requisitados ou designados, em função da sua honra, de sua condição cívica para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, não possuindo qualquer tipo de vínculo com a administração, atuando usualmente sem remuneração.

Enquanto desempenham a função pública, ficam momentaneamente inseridos na hierarquia do órgão.

Exemplos de agentes honoríficos são os jurados, mesários eleitorais e os membros dos Conselhos Tutelares.

Quem são os agentes delegados?

São particulares que, por delegação do Estado, executam atividade ou serviço público, em nome próprio, por conta e risco, mas sempre sob a fiscalização da administração pública.

Apesar de colaborarem com o Poder Público, os agentes delegados não são considerados servidores públicos, pois não atuam em nome do Estado.

A remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos, mas sim pelos usuários do serviço. São os concessionários e permissionários de serviços públicos, os leiloeiros, os tradutores públicos, entre outros.

Quem são os agentes credenciados?

São os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade, mediante remuneração do Poder Público credenciante.

Como exemplo, podemos citar quando é atribuída a alguma pessoa a tarefa de representar o Brasil em determinado evento internacional.

REFERÊNCIAS

Alexandrino, Marcelo Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 23. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2015.

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2.ed. Bahia: editora JusPODIVM 2015

Mazza, Alexandre. Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

Knoplock, Gustavo Mello, 1966. Manual de direito administrativo / Gustavo Mello Knoplock. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2014.

BRASIL. Palácio do Planalto. Lei  nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

BRASIL. Palácio do Planato. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm> Acesso em: 29 de janeiro de 2018.

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